Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante
e estabelecimento da materialidade do delito
de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado
por perito oficial ou, na falta deste, por pelo
menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever
o laudo não fica impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.