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No tocante à lei n° 4.898/65, é considerado crime de abuso de autoridade:
deixar de comunicar, imediatamente, ao Ministério Público a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a constrangimento, ainda que autorizado em lei.
levar à prisão e nela deter quem não se propõe a prestar fiança, permitida em lei.
cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, ainda que amparada em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor.