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Ao acrescentar o Capítulo IV ao título dos crimes contra a administração pública, no Código Penal, o legislador buscou estabelecer um balizamento para a conduta dos agentes políticos no trato com as finanças públicas. Assim, de acordo com esse dispositivo legal, comete crimes contra as finanças públicas o agente político que
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei.
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
prestar garantia em operação de crédito, ainda que a contragarantia tenha sido providenciada em valor igual ao superior à garantia prestada.
executar ato que acarrete aumento de despesa total de custeio, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou legislatura.