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Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal:
Acolheu em relação aos concorrentes, mesmo por omissão, a teoria monista, sujeitando-os às sanções penais, inclusive no caso do concurso absolutamente negativo.
Adotou em relação aos concorrentes a teoria dualista, traduzida pela introdução da cláusula restritiva “na medida de sua culpabilidade”.
Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.
Admitiu, no que se refere à participação, a teoria da hiperacessoriedade, como regra, e da acessoriedade limitada, como exceção.


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