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Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1°) o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2°) a correção do condenado; e 3°) a negligência da autoridade" (Código Penal Comentado, 6a edição). Sobre a prescrição, é correto dizer que:
nos Tribunais Superiores admite-se, pacificamente, a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
não é passível de prescrição a pretensão punitiva ou executória se derivada da prática de crimes de racismo, de redução à condição análoga à de escravo, ou de crimes consistentes em ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
a prescrição superveniente ou intercorrente atinge a pretensão punitiva do Estado, é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando por base o trånsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, e regula-se pela pena aplicada.
a prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional é regulada pelo tempo total da pena imposta.


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