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Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa ...

Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: 1°) o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato); 2°) a correção do condenado; e 3°) a negligência da autoridade" (Código Penal Comentado, 6a edição). Sobre a prescrição, é correto dizer que:


A

nos Tribunais Superiores admite-se, pacificamente, a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.


B

não é passível de prescrição a pretensão punitiva ou executória se derivada da prática de crimes de racismo, de redução à condição análoga à de escravo, ou de crimes consistentes em ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


C

a prescrição superveniente ou intercorrente atinge a pretensão punitiva do Estado, é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando por base o trånsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, e regula-se pela pena aplicada.


D

a prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional é regulada pelo tempo total da pena imposta.