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Consta de voto do eminente Ministro Ayres Britto proferido em uma das fases do julgamen...

Consta de voto do eminente Ministro Ayres Britto proferido em uma das fases do julgamento da Ação Penal 470/MG:


“O núcleo político tachado pelo Ministério Público como intelectual ou mentor da empreitada criminosa, claro que, dentro dele, com gradações de protagonizações, a legitimar a aplicação da teoria do domínio do fato para responsabilizar, de modo pessoal, porém graduado, os respectivos agentes.

E dois núcleos operacionais a serviço do núcleo político: um núcleo operacional financeiro em torno dos bancos já nominados e um núcleo publicitário operacional serviente do núcleo político…”


Sobre a acima referida Teoria do Domínio do Fato, é CORRETO afirmar:



A

que ela trata de autoria e coautoria do crime e, aplicada ao Direito pátrio, define que o autor mediato deve ser tido como partícipe porque sua conduta realística não executa o verbo núcleo do tipo.


B

que é aplicável ao Direito pátrio, em que foi adotada a chamada teoria restritiva, e define o autor como aquele que detém o controle total da empreitada criminosa, com poderes sobre as ações de todos os partícipes e com o próprio controle funcional do fato.


C

como o Código Penal adotou a teoria restritiva (“na medida de sua culpabilidade”), a adoção da teoria do domínio do fato importa em responsabilização objetiva.


D

que ela foi adotada de forma explícita na reforma da parte geral do Código Penal (1984) e desde então tem sido aplicada, até de forma exagerada, pela Suprema Corte.


E

que o mencionado julgamento da Suprema Corte ficou famoso por ter, pela primeira vez, aplicado no Direito pátrio (em que predominava o finalismo) a teoria do domínio do fato.