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Assinale a afirmativa INCORRETA.
O perdão judicial, causa extintiva de punibilidade, é aplicável à guarda doméstica de espécie silvestre, exceto se considerada ameaçada de extinção, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998.
Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro; admitindo-se as causas supralegais de justificação.
A fixação do regime prisional inicial, apropriado ao condenado, será feita na sentença condenatória e obedecerá a um conjunto de fatores, quais sejam: a espécie de pena (reclusão ou detenção), a quantidade de pena; a reincidência ou não do condenado; e, finalmente, as circunstâncias judiciais.
Conforme a teoria do domínio do fato, não há nenhuma utilidade no conceito de autoria mediata, porque o domínio da vontade, elemento especial dessa modalidade de autoria, insere-se no elemento geral da figura da autoria – que é o próprio domínio do fato – podendo-se, por isso, concluir que autor mediato é o mesmo que mandante.
Considere a seguinte situação hipotética: Paulo Roberto é o líder da maior Facção da Cidade. Após ter sido informado da traição de um membro da Facção, Paulo Roberto dá uma ordem para seu subordinado direto, Sérgio, para que ele providencie a execução do traidor. No mesmo dia, Sérgio, que é integrante do nível mais baixo da Facção Criminosa, executa o traidor, conforme determinado por Paulo Roberto.
Levando em consideração a teoria do domínio do fato, assinale a afirmativa correta sobre o homicídio narrado acima.
Sérgio é o único autor do crime.
Paulo Roberto cometeu o crime em autoria mediata.
Sérgio é partícipe no crime.
Paulo Roberto é o único autor do crime.
Paulo Roberto é partícipe por instigação.
Sobre a teoria do crime, analise as afirmativas a seguir.
I. O Código Penal brasileiro trouxe o conceito de crime, mas deixou para a doutrina a tarefa de regular o nexo de causalidade, sendo atualmente mais aceita a teoria da causalidade adequada.
II. A norma penal não se confunde com o tipo penal, mas é uma decorrência lógica que é extraída do tipo. A antinormatividade é a contradição da conduta com a norma proibitiva e a antijuridicidade é a contrariedade dessa conduta com o ordenamento jurídico, no qual se complementam normas proibitivas com permissivas.
III. Na esteira de Roxin, a teoria da imputação objetiva cria um elo normativo que serve de limitação ao poder punitivo do Estado, na medida em que a imputação ao tipo objetivo pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não coberto por um risco permitido.
IV. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se necessariamente previsto em lei.
V. A teoria do domínio do fato resolve problemas de delimitação probatória na medida que, pela escala hierárquica, torna-se possível presumir a ciência de determinados agentes sobre o delito praticado por subalternos.
Estão corretas as afirmativas
I, II e III, apenas.
I e V, apenas.
II, III e IV, apenas.
III e IV, apenas.
I, IV e V, apenas.
A respeito da teoria do domínio do fato, assinale a alternativa INCORRETA:
Na coautoria verifica-se o denominado “domínio funcional”, em que há a divisão de tarefas entre os agentes, sem que haja necessidade de que todos executem diretamente todas as elementares do tipo.
A realização pessoal e responsável de todos os elementos do tipo fundamenta a autoria imediata, por “domínio da ação”.
O “domínio da vontade”, pelo erro, configura uma das hipóteses de autoria mediata.
A teoria do domínio do fato se aplica aos crimes dolosos e culposos, indistintamente, o que decorre do “conceito unitário” de autor, ao qual a teoria se vincula.
Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:
A teoria do domínio do fato integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor e o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor, assim considerando a ação em sua estrutura objetiva e subjetiva, para distinção entre autor e partícipe do fato punível.
A autoria mediata relaciona-se com as hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, mas também admite outras hipóteses, como por exemplo, a utilização, pelo autor mediato, de inimputável como instrumento para a prática de crime.
De acordo com a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, na aplicação da pena, aspectos relacionados ao concurso de agentes podem, em tese, constituir objeto de consideração: ou na 1ª fase, na análise de circunstância judicial, ou na 2ª fase, como circunstância agravante ou atenuante, ou na 3ª fase, como causa de aumento ou de diminuição de pena, ou ainda, como circunstância qualificadora de crime.
Durante a madrugada, A e B, mediante prévio acordo, resolvem praticar o crime de furto em loja comercial fechada ao público, quando são surpreendidos no interior do imóvel pela chegada do proprietário C: o resultado de morte de C, decorrente do excesso doloso exclusivo de A por utilização de violência contra C, se previsível por B, pode gerar a este último responsabilidade penal pelo crime de latrocínio praticado por A.
Motivado de forma exclusiva pela torpeza, A pratica o crime de constrangimento ilegal contra seu irmão B, mediante contribuição do partícipe C, antigo amigo da família: o autor A responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), com as agravantes do motivo torpe e de ter cometido o crime contra irmão (CP, art. 61, inciso II, alíneas “a” e “e”) e o partícipe C responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), sem a incidência de quaisquer agravantes.


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Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.
Considerando a teoria do domínio do fato a partir da concepção de Claus Roxin:
I – o domínio do fato expressa-se pelo domínio da ação, pelo domínio da vontade e pelo domínio funcional do fato.
II – a coautoria, hipótese de domínio funcional do fato, tem como requisitos: um plano conjunto ou comum para a realização do fato; execução, colaboração ou atuação conjuntas na fase executiva; e contribuição essencial à realização do fato na fase executiva.
III – no caso do domínio da vontade, para os casos de autoria mediata por domínio da organização, além da fungibilidade dos executores, especialmente dispostos para o cometimento dos crimes, é imprescindível que o delito ocorra em meio a uma organização verticalmente estruturada, dissociada do direito, sendo, assim, inaplicável à criminalidade eventual praticada no âmbito corrente das atividades empresariais e dos partidos políticos.
Está correta apenas a assertiva I.
Está correta apenas a assertiva II.
Está correta apenas a assertiva III.
Estão corretas apenas as assertivas I e II.
Estão corretas todas as assertivas.
A respeito da teoria do domínio do fato formulada por Claus Roxin e à luz da jurisprudência do STJ sobre esse tema, assinale a opção correta.
A teoria em questão permite aferir o nexo de causalidade entre o crime e o agente nas situações em que este tem poder de decisão sobre a realização do fato típico, independentemente da comprovação de um plano delituoso comum ou de contribuição concreta e relevante para o fato criminoso.
A aplicação da referida teoria pressupõe a existência de um aparato organizado de poder, ou seja, de uma organização verticalmente estruturada, a partir da qual seja possível identificar o poder de mando do agente sobre os executores diretos da ação típica.
A referida teoria não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe.
A partir da teoria em apreço, elementos como a forma societária, o número de sócios ou o porte da sociedade, aliados à posição do agente como gestor, diretor ou sócio administrador, podem ser utilizados como premissa para inferir o conhecimento dos trâmites burocráticos subjacentes ao fato criminoso e, consequentemente, para a demonstração da aquiescência do agente com a prática delitiva.
“A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.”
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA,
Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do
fato: estudos introdutórios sobre o concurso de
pessoas no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial
Pons. 2014.
p. 22)
Em que pesem as críticas doutrinárias direcionadas à aplicação prática da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro, considerando-se, dentre outros fatores, a amplitude normativa do artigo 29 do Código Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada pelos Tribunais para fundamentar, em algumas situações, a atribuição da autoria a pessoas que não chegaram a praticar a conduta nuclear do tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014.
Assim, com base na teoria do domínio do fato, aprimorada por Claus Roxin e estudada pela doutrina nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
É possível a autoria mediata nos crimes próprios – como, por exemplo, no peculato –, desde que o autor mediato reúna todas as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Em outros termos, tratando-se de autoria mediata, todos os pressupostos necessários de punibilidade devem se encontrar na pessoa do homem de trás.
Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, o que fará com que cada um dos envolvidos responda como coautor do fato como um todo. Ocorre nessa hipótese o que Luís Greco chama de imputação recíproca.
O domínio da vontade, uma das três manifestações da ideia de domínio do fato formulada por Roxin, amolda-se com perfeição à figura do autor mediato, pois todo o processo de realização da figura típica, na autoria mediata, apresenta-se como obra da vontade reitora do homem de trás, que possui absoluto controle sobre o executor direto do fato.
Uma das propostas originais de Roxin com a teoria do domínio do fato é a de se reconhecer a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder. O mandante que, valendo-se de uma organização hierarquicamente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem a executores fungíveis, isto é, a seus subordinados que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, deve ser tratado como autêntico autor e não como mero partícipe.
A ideia de domínio da organização, conforme sustentada por Roxin, pode perfeitamente ser aplicada no âmbito empresarial para responsabilizar gerentes ou diretores, como coautores, pelos crimes cometidos por funcionários a eles diretamente vinculados, pois a teoria do domínio do fato permite atribuir a autoria àquele que desempenha posição de chefia dentro de uma organização, independentemente da existência ou não de absoluto controle sobre os subordinados.
O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.
O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.


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A teoria do domínio de fato:
Não reconhece a figura da autoria meditada.
Impede a aceitação da figura do partícipe.
Foi adotada expressamente no Código Penal.
É adotada apenas nos crimes dolosos.
Durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (“Mensalão”), a teoria do domínio do fato foi mencionada diversas vezes. Relativamente a essa teoria, leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:
I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.
QUANTO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
acaba com a distinção entre autor e partícipe por instigação e cumplicidade;
aplica-se a crimes dolosos e culposos;
é incompatível com a hipótese de coautoria;
permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.
No âmbito do estudo do concurso de agentes, segundo a Teoria do domínio final do fato, deve(m) ser considerado(s) autor(es) do delito:
todos aqueles que concorrem para o crime.
aquele que atua com vontade de autor.
quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
aquele que detém o poder de definir “se” e “como” o crime ocorrerá.
“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo- se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).
Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.
Reconhece-se de forma pacífica a autoria pelo do domínio de um aparato organizado de poder nos crimes praticados através de empresas, isto é, dent eidades que não atuam à margem do direito.
Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem- se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.
Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca.
A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.
Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma, inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.


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No que se refere à teoria do domínio do fato, é correto afirmar que
a teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo de criminosos que rouba um banco, de acordo com a teoria do domínio do fato, pratica roubo, em coautoria, por domínio da vontade.
a teoria do domínio do fato equivale à teoria objetivo-formal de autoria.
o domínio do fato se manifesta em três diferentes formas: domínio da ação, na modalidade autoria mediata; domínio da vontade, na forma de autoria imediata; e domínio funcional do fato, como coautoria.
a teoria do domínio do fato contribui para a diferenciação entre autor e partícipe no caso de crimes omissivos próprios e de crimes culposos.
Consta de voto do eminente Ministro Ayres Britto proferido em uma das fases do julgamento da Ação Penal 470/MG:
“O núcleo político tachado pelo Ministério Público como intelectual ou mentor da empreitada criminosa, claro que, dentro dele, com gradações de protagonizações, a legitimar a aplicação da teoria do domínio do fato para responsabilizar, de modo pessoal, porém graduado, os respectivos agentes.
E dois núcleos operacionais a serviço do núcleo político: um núcleo operacional financeiro em torno dos bancos já nominados e um núcleo publicitário operacional serviente do núcleo político…”
Sobre a acima referida Teoria do Domínio do Fato, é CORRETO afirmar:
que ela trata de autoria e coautoria do crime e, aplicada ao Direito pátrio, define que o autor mediato deve ser tido como partícipe porque sua conduta realística não executa o verbo núcleo do tipo.
que é aplicável ao Direito pátrio, em que foi adotada a chamada teoria restritiva, e define o autor como aquele que detém o controle total da empreitada criminosa, com poderes sobre as ações de todos os partícipes e com o próprio controle funcional do fato.
como o Código Penal adotou a teoria restritiva (“na medida de sua culpabilidade”), a adoção da teoria do domínio do fato importa em responsabilização objetiva.
que ela foi adotada de forma explícita na reforma da parte geral do Código Penal (1984) e desde então tem sido aplicada, até de forma exagerada, pela Suprema Corte.
que o mencionado julgamento da Suprema Corte ficou famoso por ter, pela primeira vez, aplicado no Direito pátrio (em que predominava o finalismo) a teoria do domínio do fato.
Sobre a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa incorreta:
A teoria do domínio do fato se limita oferecer critérios para diferenciação do autor e do partícipe, não se propondo a fixar parâmetros sobre a existência de responsabilidade penal.
O domínio do fato pode se apresentar como domínio da ação - autoria mediata - domínio da vontade - autoria imediata - e domínio funcional do fato - coautoria.
A teoria do domínio do fato não se aplica, segundo a doutrina, aos delitos de dever, aos culposos e aos delitos de mão própria.
A ideia de Roxin de domínio do fato através de aparatos organizados de poder entende como autoria mediata o uso de organização verticalmente estruturada e apartada da ordem jurídica para emitir ordens de atividades ilícitas a executores fungíveis, desde que estes não sejam plenamente conscientes da tipicidade ou da ilicitude do ato.
O domínio do fato é uma teoria dualista que se distingue da teoria objetivo-formal de autoria porque indica também como autor aquele que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal.
Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica.


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