No que tange à punibilidade, às causas de extinção da punibilidade e às escusas absolutórias, assinale a opção correta à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.
As condições objetivas de punibilidade, acontecimentos futuros e incertos, são estruturadas de formas positiva, e a sua ausência não exclui a punibilidade do delito em relação aos demais coautores.
As escusas absolutórias estão previstas em rol exemplificativo tanto na parte geral quanto na parte especial do CP, ficando o seu reconhecimento e aplicação, assim como ocorre com o perdão judicial, ao prudente critério do juiz ao decidir o caso concreto.
Admite-se a incidência das escusas absolutórias nos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, desde que praticados, sem violência ou grave ameaça, em prejuízo dos sujeitos consignados na norma penal.
As escusas absolutórias são causas expressas de extinção da punibilidade previstas no CP.