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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) e a Lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) no Brasil é correto afirmar:
O tráfico ilícito de entorpecentes está entre as condutas mais criminalizadas pelo sistema penal brasileiro, conforme estatísticas oficiais da clientela prisional realizadas pelo Ministério da Justiça em 2013.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime hediondo punido com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime insuscetível de anistia, graça e indulto, mas suscetível de fiança.
O porte de drogas para consumo pessoal é tipificado no artigo 28 da lei de drogas mas não é mais punido com pena de prisão nem submetido à prisão em flagrante, mas à medida de internação compulsória.
Divide-se a doutrina sobre a natureza jurídica da atual redação do artigo 28 da lei de drogas: a) o porte de drogas para consumo próprio foi descriminalizado, não sendo mais considerado crime; b) foi despenalizado; c) foi descarcerizado e d) é inconstitucional. A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a da letra “a”.