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De acordo com o capítulo III, do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, a pena para quem expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, será de:
Detenção, de um a quatro anos, e multa.
Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Detenção, de seis meses a três anos.
Reclusão, de quatro a doze anos.