Imagem de fundo

De acordo com o capítulo III, do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, a pena para quem expo...

De acordo com o capítulo III, do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, a pena para quem expor alguém, por meio de rela­ções sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molés­tia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, será de:


A

Detenção, de um a quatro anos, e multa.


B

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.


C

Detenção, de três meses a um ano, ou multa.


D

Detenção, de seis meses a três anos.


E

Reclusão, de quatro a doze anos.