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Em relação às disposições do Código Penal em relação ao capítulo “Da Periclitação da Vida e da Saúde”, assinale a única alternativa CORRETA.
No crime de perigo de contágio venéreo, a ação penal é pública incondicionada, sendo facultado ao Ministério Público oferecer denúncia independentemente de manifestação da vítima, desde que comprovado risco concreto de transmissão.
O crime de perigo de contágio de moléstia grave exige apenas que o agente saiba estar contaminado por doença grave, sendo dispensável que o ato praticado seja efetivamente capaz de gerar o contágio, pois se trata de crime formal.
No delito de omissão de socorro a pena só pode ser aumentada se da omissão resultar morte, não havendo previsão de aumento específico quando dela resultar lesão corporal de natureza grave.
No crime de abandono de incapaz, as penas cominadas são aumentadas de um terço quando o abandono ocorre em lugar ermo, quando o agente possui relação de parentesco ou responsabilidade com a vítima, ou quando a vítima for pessoa maior de 50 anos.
No crime de maus-tratos, expõe-se a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, sendo a pena aumentada de um terço quando o delito for praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Considere a situação hipotética a seguir:
Um indivíduo abandona uma criança de 3 anos de idade em uma rua deserta, durante a noite, em local onde não há qualquer pessoa presente que possa prestar assistência ou assumir a responsabilidade pelo menor de idade. Como consequência direta desse ato, a criança sofre uma queda e apresenta lesão corporal de natureza grave.
Com base exclusivamente no disposto no Art. 133, caput e § 1º, do Código Penal Brasileiro (sem considerar outras normas, jurisprudência ou doutrinas), assinale a alternativa CORRETA sobre o crime e a pena aplicável nessa situação:
Trata-se de alienação parental e, em razão da lesão, a pena é de 2 anos de reclusão.
Configura-se o crime de abandono de incapaz, e a pena pode chegar a 5 anos de reclusão.
O crime é tipificado como violência contra menor de idade, e a pena prevista é de multa e advertência.
Ocorre o crime de abuso de menor, cuja pena é de reclusão de até 10 anos.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado, é tipificado como:
Perigo de contaminação de outrem.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Perigo de contágio venéreo.
Perigo de contágio de moléstia grave.
No tocante aos “Crimes contra a pessoa (artigos 121 a 154-B, do Código Penal)”, definidos como aqueles que mais imediatamente afetam a pessoa (ente humano), ofendendo ou ameaçando os bens jurídicos físicos ou morais, estão intimamente consubstanciados na personalidade humana e os “Crimes contra o patrimônio (artigos 155 a 183, do Código Penal)” caracterizados pela subtração, destruição, danificação, apropriação indevida ou obtenção ilícita de benefícios em relação a bens materiais, visando a obtenção de benefícios econômicos indevidos às custas de outras pessoas ou causar prejuízo material, admite-se corretamente que no crime de
“Estelionato”, cometido contra idoso, pessoa com deficiência ou vulnerável, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, considerada a relevância do resultado gravoso.
“Lesão Corporal”, praticado contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação”, cometido contra menor de 16 (dezesseis) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do artigo 121 do Código Penal.
“Roubo” mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
“Abandono de incapaz”, cometido em local ermo e resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade e se resultar morte a pena será triplicada.
De acordo com o Código Penal, é CORRETO afirmar que quem pratica a conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:
perigo de contágio de moléstia grave.
dano.
perigo para a vida ou saúde de outrem.
abandono de incapaz.
maus-tratos.
Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são
dolosos.
processados mediante ação penal pública incondicionada.
da modalidade qualificada pelo resultado morte.
comissivos.
de perigo concreto.
Assinale o ÚNICO crime que não consta dentre os crimes da periclitação da vida e da saúde no Código Penal:
Abandono de incapaz.
Perigo de contágio venéreo.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Rixa.
Omissão de socorro.
A conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” é definida pelo Código Penal como crime de:
Omissão de socorro.
Exposição ou abandono de recém-nascido.
Maus-tratos.
Abandono de incapaz.
Perigo de contágio venéreo.
São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:
perigo de contágio venéreo.
condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
rixa.
maus-tratos.
abandono de incapaz.
Nos termos do Código Penal, é CORRETO afirmar que aquele que pratica a conduta típica de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente incorre no crime de:
Perigo de contágio venéreo.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Perigo de contágio de moléstia grave.
Perigo de abandono.
Perigo de liberação.
O roubo simples, a extorsão simples e a omissão de socorro são classificados, respectivamente, como crime
material, formal, formal.
material, material, formal.
material, formal, de mera conduta.
formal, material, de mera conduta.
material, de mera conduta, de mera conduta.
O crime de omissão de socorro, do art. 135 do CP,
tem pena aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de qualquer natureza e triplicada se resulta morte.
não se consuma em caso de risco pessoal do sujeito ativo que se omite, desde que seja pedido socorro da autoridade pública.
tem sujeito ativo próprio e sujeito passivo impróprio.
consuma-se ainda que a vítima esteja morta.
é classificado como comissivo por omissão.
A respeito dos crimes contra a pessoa, é CORRETO afirmar:
A premeditação constitui circunstância qualificadora no homicídio.
Para que haja crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, é necessário que a vítima conviva com o agente.
O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra no local onde está a vítima.
O crime de maus-tratos não pode ser cometido por professores contra seus alunos, mas somente pelos pais ou tutores da vítima.
Juliana é mãe de Alice, que tem 13 anos. Certo dia, Juliana vê Alice praticar conjunção carnal com o vizinho, Aurélio, de 30 anos. Mesmo horrorizada com a cena, Juliana resolve não intervir para impedir a continuidade do ato, pois não queria criar nenhum aborrecimento com o vizinho. Considerando apenas os dados fornecidos e com base na lei, é correto afirmar que
Juliana poderá responder apenas por omissão de socorro, praticado via omissão própria.
a conduta de Juliana é atípica pela legislação, caso Alice tenha consentido com a relação sexual.
Aurélio e Juliana responderão por estupro de vulnerável praticado em concurso de pessoas; Aurélio via ação e Juliana via omissão.
a hipótese é de estupro simples e não estupro de vulnerável, sendo certo que apenas Aurélio responderá por estupro; Juliana responderá por omissão de socorro.
Juliana poderá responder por estupro de vulnerável, praticado vai omissão imprópria.
Em relação ao delito de maus-tratos, é correto afirmar que:
o crime é previsto por um tipo misto alternativo, havendo crime único se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima;
trata-se de delito de forma livre, admitindo multiplicidade de modos de execução, limitando-se a lei a exemplificar algumas ações;
o titular do direito de correção ou de disciplina não pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos, desde que não sejam empregados castigos físicos;
trata-se de crime de mão própria, pois reclama vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos;
se a vida ou a saúde de criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do Art. 232 do ECA.
Laio, ao receber a notícia de sua mulher, Jocasta, de que seria pai, foi consultar uma vidente para saber sobre o destino de seu futuro filho. Ao receber a informação de que a criança traria grande infelicidade para o casal, Laio, assim, que seu filho nasceu, veio a deixá-lo na porta de uma residência simples situada na periferia da cidade. Momentos depois, a criança foi resgatada pelo morador da referida residência com sua saúde e integridade física preservadas. Considerando a situação narrada, Laio, em tese, deve ser responsabilizado pelo crime de
tentativa de homicídio culposo.
abandono de incapaz.
perigo para a vida ou saúde de outrem.
tentativa de infanticídio.
exposição ou abandono de recém-nascido.
Sobre os crimes contra a vida e da periclitação da vida e da saúde, assinale a alternativa correta.
Ainda que a gravidez seja decorrente de estupro, se o aborto é realizado sem o consentimento da gestante, restará caracterizado o crime de aborto, provocado por terceiro.
O crime de contágio venéreo é de ação pública incondicionada.
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação somente se caracteriza se a pessoa induzida, instigada ou auxiliada for menor de idade ou estiver em situação de vulnerabilidade, por qualquer condição.
A injusta provocação da vítima, no crime de homicídio, levará à diminuição da pena, mesmo que praticada em momento posterior.
O crime de abandono de incapaz, se resultar em morte, por expressa determinação legal, é punido com as penas previstas para o crime de homicídio simples.
Na madrugada de 01/01/2022, José estava dirigindo seu veículo regularmente, dentro do limite de velocidade da via, portando sua carteira nacional de habilitação, quando foi surpreendido por Manoel, 71 anos, que conduzia sua bicicleta e atravessava a estrada. José não conseguiu frear para evitar a colisão,; tomado de violenta emoção, José fugiu do local. Ao prosseguir pela estrada, José avistou um posto da Polícia Rodoviária a 20 minutos do local, porém prosseguiu a viagem. Manoel morreu de hemorragia ao chegar no hospital. Posteriormente, exame constatou a presença de 8 dg/L de álcool no sangue de Manoel.
Em relação ao caso, é correto afirmar que
José praticou o crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135 do CP.
José praticou o crime de omissão de socorro, previsto no Art. 304 do CTB.
José praticou o crime de homicídio culposo na condução de veículo, previsto no Art. 302 do CTB, com a incidência da causa de aumento pela omissão de socorro.
José praticou os crimes de homicídio culposo na condução de veículo (Art. 302 do CTB) e omissão de socorro (Art. 304 do CTB).
José não praticou crime algum.
Assinale, dentre as alternativas a seguir, a única que corresponde ao tipo penal do crime de “Perigo de Contágio Venéreo”:
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Praticar, ingenuamente, a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
A legislação estabelece que o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho também incorrem em responsabilidade penal.
Desta forma, segundo o Art. 132 do Código Penal, o ato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, caso não se constitua em crime mais grave, está sujeito a uma pena que varia de
1 a 3 meses.
3 meses a 1 ano.
1 a 2 anos.
2 a 3 anos.
3 a 5 anos.