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São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.
Nos termos da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; no entanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.