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As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4º, se
houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal cometida no seio da organização criminosa.
na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.