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Um dos crimes mais graves do ordenamento pátrio é o de redução à condição análoga à de escravo, capitulado no artigo 149 do Código Penal. Acerca de tal delito, é possível afirmar que:
Restará verificado, sempre que os direitos trabalhistas não forem observados em sua integralidade;
Restará verificado, apenas quando o trabalho a que as vítimas forem submetidas não for remunerado;
Haja vista as alterações realizadas pela lei 10.803/03, revogou o artigo 203 do Código Penal;
Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal;