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O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de...

O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frustração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).


A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de


A

adequação social.


B

fragmentariedade.


C

pessoalidade.


D

insignificância.


E

individualização.