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A Lei Ordinária nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 dispõe sobre os Crimes Falimentares, sobre os quais é CORRETO afirmar:
Os únicos efeitos decorrentes da condenação transitada em julgado de crimes previstos na Lei Ordinária nº. 11.101/2005 são: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial e o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e Recuperação de Empresas.
A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da consumação do crime falimentar.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares.
Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, não se equiparam ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei.


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