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NO TEMA TIPICIDADE PENAL, É CORRETO AFIRMAR QUE OS ELEMENTOS NORMATIVOS:
designam realidades, fenômenos ou coisas perceptíveis diretamente pelo intérprete;
são alcançados pelo dolo e expressam as tendências, as intenções, os motivos especiais de agir e todos os demais fenômenos anímicos do agente;
são constituídos por temos ou expressões que somente adquirem sentido quando integrados por um juízo de valor, preexistente em outras normas jurídicas ou ético sociais;
não são encontrados nos tipos que definem os Crimes contra o Patrimônio e os Crimes Praticados por Funcionário contra a Administração em Geral.