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X, AGINDO SORRATEIRAMENTE, SUBTRAIU UM CHEQUE AO PORTADOR, EMITIDO POR Y, DE QUEM É CRE...

X, AGINDO SORRATEIRAMENTE, SUBTRAIU UM CHEQUE AO PORTADOR, EMITIDO POR Y, DE QUEM É CREDOR, E DELE SE APODEROU. COMO O VALOR CONSIGNADO NO TITULO CORRESPONDE À EXPRESSAO PECUNIÁRIA DO DÉBITO, X SUPÔS-SE AUTORIZADO A QUITAR-SE, POR ESSE MEIO, APESAR DE SABER QUE A SOLUÇÃO POR ELE ADOTADA NÃO SERIA ACEITA POR Y. NA SITUAÇÃO HIPOTETICAMENTE POSTA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR:


A

um erro de tipo essencial, pois o cheque ao portador não se conforma como coisa alheia móvel, para os fins previstos no Código Penal, art. 155;


B

um erro de direito extra penal, excludente do dolo, pois, enquanto ordem de pagamento à vista, o cheque não pode ser objeto do delito de furto;


C

um erro de proibição;


D

uma causa obrigatória de diminuição da pena, vinculada á primariedade do agente.