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X, VALENDO-SE DAS FACILIDADES QUE LHE SÃO PROPORCIONADAS PELO CARGO DE DIRETOR DA CARTEIRA DE HABITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUE EXERCE HÁ DOIS ANOS E DOIS MESES, APROPRIOU-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PROPRIO, DE PARTE DE DINHEIRO SOB SUA POSSE, QUE DEVERIA DESTINAR Á CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, X COMETEU O DELITO:
de peculato;
de apropriação indébita;
previsto no art. 5º, da Lei nº 7492, de 1986;
de apropriação indébita, sem prejuízo da causa especial de aumento da pena prevista no Código Penal, art. 168, parágrafo primeiro, III, pois tinha a guarda do valor em razão do ofício.