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A Lei n.° 11.343/06 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes. Segundo dispõe o Art. 22 dessa Lei, as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes, EXCETO:
Respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social.
A adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais.
Definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde.
Atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais.
A definição de penas de caráter intimidatório, a fim de prevenir o crime organizado e estabelecer metas para a redução de danos e reincidência