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O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas.
“contratação de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo;
“assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não puder ser paga no mesmo exercício financeiro;
“ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto;
“prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica;
“não cancelamento de restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime comissivo impróprio.


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