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Quanto ao dolo, especificamente na modalidade do crime tentado, é correto afirmar:
não é o mesmo dolo do crime consumado, não excluindo a ideia de culpa.
não basta tão somente o desencadeamento do processo executivo de uma conduta típica e antijurídica, mas se exige também que se identifique a presença de uma vontade voltada à direção do resultado, que é a mesma do crime consumado.
não exige atos inequívocos de sua intenção dolosa.
a interrupção é mera expressão da vontade do agente.