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MARIA MATOS, durante a gravidez, anteviu as dificuldades de toda ordem que o nascimento do seu filho causar-lhe-ia. Durante o parto, sob influência do estado puerperal, matou-o por estrangulamento. No caso em questão, pode-se afirmar, CORRETAMENTE, que esta mãe:
cometeu homicídio culposo (art. 121, §3º, C.P.);
cometeu homicídio doloso (art. 121, caput, C. P.);
cometeu infanticídio (art. 123, C. P.);
cometeu lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º);
não cometeu nenhum crime.