De acordo com a Lei Federal 9503/97 que trata do Código de Trânsito Brasileiro, configura o crime do art. 306 da referida lei, conduzir veículo automotor, na via pública, estando:
Com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 1 (um) grama e 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 1 (um) grama, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.