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Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, tratando-se os mencionados institutos de excludentes de ilicitude. Sobre essa temática, conforme o código penal, afirma-se que
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
está em legítima defesa quem, usando imoderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
no estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá tão-somente pelo excesso doloso.