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“Quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação, quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto”. Trata-se de:
Delito putativo.
Crime improbitivo.
Delito absoluto.
Crime impossível.
Infração inversa.