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De acordo com as disposições do Código Penal (CP) brasileiro, é CORRETO afirmar que:
Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel.
O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.
O emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), é uma circunstância irrelevante para fins de aplicação da pena.
Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de furto (art. 155 do CP).