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A

São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. Ex. artigo 135, do Código Penal - Omissão de socorro.


B

Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.


C

Tipos penais justificadores são aqueles que descrevem situações em que o autor do delito aplica fraude verbal e argumentativa para seu cometimento, justificando a ação da vítima. Ex. estelionato praticado por telefone, como o conhecido golpe do “Bença Tia”.


D

A previsibilidade subjetiva, em que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha o dever de prever o resultado, não é elemento do fato típico culposo. A ausência de previsibilidade subjetiva no crime culposo exclui a culpabilidade, mas não o fato típico culposo