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São crimes que se configuram durante a investigação e a obtenção de provas, previstos na Lei n° 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), exceto:
Praticar o agente infiltrado, no curso da investigação, crime doloso no âmbito da infiltração, quando inexigível conduta diversa.
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.
Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes.
Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito.