Os crimes contra a incolumidade pública estão previstos nos artigos do 250 ao 285 do Código Penal. Englobam os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e de transporte e outros serviços públicos, bem como os crimes contra a saúde pública. Considerando tais delitos, se uma pessoa, sem observar o dever de cuidado objetivo, propaga germes patogênicos de uma moléstia infecciosa, causando o contágio de milhares de pessoas, configura o crime de
epidemia na sua modalidade culposa.
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na sua modalidade culposa.
corrupção ou poluição de água potável na sua modalidade dolosa.
infração de medida sanitária na sua modalidade dolosa.
omissão de notificação de doença na sua modalidade culposa.