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Nos termos do artigo 306 da Lei n. 9.507, de 23 de setembro...

Nos termos do artigo 306 da Lei n. 9.507, de 23 de setembro de 1997, o comportamento de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ou de outra substância psicoativa que determine dependência, é punível com penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A prova da materialidade desse fato punível


A

deverá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, sem a necessidade de ser observado o direito à contraprova.


B

deverá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.


C

poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, sem a necessidade de ser observado o direito à contraprova.


D

poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.