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A “aceleração de parto”, prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do Art. 129 do Código Penal brasileiro vigente, pode ser de difícil caracterização pericial, porém, segundo a lei e a doutrina, é caracterizada como:
antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;
encurtamento do tempo entre a rotura da bolsa amniótica e a expulsão fetal;
trabalho de parto com duração inferior à habitual, de cerca de sessenta minutos;
expulsão fetal completa com vida, anterior à trigésima semana de gestação;
parto decorrente de agressão genital/sexual, com ou sem vida do concepto.