A tipicidade


A

na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.


B

material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.


C

preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.


D

é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.


E

material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.