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A exclusão da tipicidade material de condutas formalmente típicas baseada na teoria da insignificância representa aplicação concreta dos princípios da intervenção mínima e da proteção do bem jurídico.
Certo
Errado
“A” vivia pelas ruas da capital, sem moradia. Usuário de crack, já havia sido preso, processado e condenado várias vezes por crimes contra o patrimônio – furtos e roubos perpetrados mediante grave ameaça, segundo consta das respectivas denúncias e sentenças. Em alguns dos processos ainda não há trânsito em julgado e a Defensoria Pública tenta, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância; noutros, a desclassificação de roubo para furto, em virtude da descaracterização da “gravidade” da ameaça. Em favor de “A” milita, ainda, a constatação de que nunca praticou crime com emprego de violência. Agora, “A” está sendo processado por novo furto, em liberdade após sua prisão provisória ter sido mantida por tempo excessivo durante a investigação. Consta do auto do flagrante que, no momento da prisão, a polícia chegou e praticamente resgatou “A” da ação de populares, que, revoltados com a alegada subtração do celular de uma adolescente, espancaram-no com socos e chutes aplicados por todo o corpo (o que de fato ficou constatado por laudo pericial requisitado pelo juízo da custódia), amarraram-no num poste e tatuaram em sua testa, de forma improvisada: “perdeu, mané”. Consta, também, seu relato de que, não fosse a chegada dos policiais, talvez tivesse morrido, tamanha era a fúria das pessoas que o castigaram pelo furto. Com a chegada da polícia, os responsáveis pelas agressões correram e ninguém foi identificado. Sobre a autoria do crime ou sobre a ocorrência da subtração, “A” se limita a dizer que “não se lembra de nada, porque apanhou muito, mas que está arrependido”. O celular supostamente subtraído, afinal, em meio à confusão, não foi localizado. O processo se encontra na fase das alegações finais e o Promotor de Justiça requereu a condenação de “A” por furto, aplicando-se a pena mínima, reduzida de 1/3 pela não consumação do crime. Em relação ao caso descrito, considerando a evolução teórica da “culpabilidade” no sistema funcional-teleológico de compreensão do delito, as regras legais expressas do Código Penal brasileiro, não obstante a resistência do Superior Tribunal de Justiça em admiti-la para a hipótese, seria viável desenvolver, em benefício de “A”, a tese defensiva de incidência do seguinte instituto:
Atipicidade material pela coculpabilidade.
Medida de segurança pela actio libera in causa.
Isenção de pena por arrependimento posterior.
Circunstância atenuante supralegal (“inominada”).
O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Certo
Errado
No Direito Penal, a tipicidade material é considerada:
O juízo de subsunção entre o fato praticado pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal.
A efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.
O procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal.
A comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
O juízo de reprovação de determinada conduta ilícita do agente no caso concreto.
Sandro foi preso em flagrante ao subtrair um pacote de macarrão, cujo valor era R$9,00, de um hipermercado do bairro onde morava. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sandro, mas o magistrado rejeitou a peça acusatória, reconhecendo a incidência do princípio da bagatela ou insignificância. O referido princípio exclui a
ilicitude.
tipicidade formal.
culpabilidade.
tipicidade material.
punibilidade.


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A tipicidade
na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.
material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.
Jorge ingressou em uma loja de conveniência de determinado posto de gasolina com a intenção de praticar um crime de roubo, portando um simulacro de arma de fogo. Após ingressar no local e anunciar o assalto, verifica que a única pessoa presente e que estava responsável pelo caixa era o adolescente Caio, de 16 anos de idade, que ajudava seu pai idoso, verdadeiro proprietário do estabelecimento. Lamentando o fato de o adolescente estar trabalhando, Jorge retira-se do local sem subtrair qualquer bem. Os fatos são descobertos pela autoridade policial após divulgação das imagens da câmera de segurança, mas Caio e seu pai optam por não comparecer em sede policial por não terem interesse em ver Jorge responsabilizado, diante da decisão do autor de não subtrair bens durante a execução do delito.
Com base nas informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Jorge configura:
conduta atípica, em razão do arrependimento eficaz e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
conduta atípica, em razão da desistência voluntária e do desinteresse de Caio e seu representante em verem o autor do fato responsabilizado pelo delito residual;
crime de roubo simples, devendo ser reconhecida a causa de diminuição de pena em razão do arrependimento posterior;
crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com causa de redução de pena da tentativa;
crime de roubo simples, com causa de redução de pena da tentativa.
O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.
João subtrai para si um pacote de bolachas no valor de R$ 10,00 de um grande supermercado e o fato se encaixa formalmente no art. 155 do Código Penal. Em virtude da inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, incide o princípio da insignificância que tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente de
punibilidade.
tipicidade material.
culpabilidade.
ilicitude formal.
executividade.
A doutrina majoritária brasileira reconhece como elementos do crime a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
Sobre estes elementos, assinale a assertiva incorreta.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de tipicidade material pode, por si só, tornar o fato atípico.
A legítima defesa, o estado de necessidade, a obediência hierárquica e o exercício regular do direito são causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade.
O agente, em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O pai que protege a integridade física de seu filho do ataque de um animal está amparado pela excludente da ilicitude do estado de necessidade.
A embriaguez voluntária e até mesmo a culposa não excluem a imputabilidade penal.


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O princípio da insignificância ou da bagatela exclui
a punibilidade.
a executividade.
a tipicidade material.
a ilicitude formal.
a culpabilidade.
Se aceita a adoção do princípio da insignificância em caso de furto de bagatela, a hipótese será de
absolvição por atipicidade material da conduta.
redução da pena pela regra do art. 155, § 2o, do Código Penal.
concessão de perdão judicial.
extinção da punibilidade.
reconhecimento de circunstância atenuante inominada.
Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, para ser típica, a conduta deve ter relevância. Se a ofensa ao bem jurídico protegido é insignificante, o fato não é materialmente típico.