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Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:
há na doutrina as teorias unitária ou monista, que afirma que todas as pessoas que concorrem ao crime incidem nas penas a ela cominadas e a pluralista, para a qual, havendo pluralidade de agentes e apenas um resultado, cada qual responde separadamente pelo delito.
o concurso de pessoas é a cooperação desenvolvida por várias pessoas para o cometimento de uma infração penal, sendo chamado também de coautoria, concurso de agentes ou cumplicidade.
a teoria dualista afirma que na pluralidade de agentes com diversidade de condutas, sendo um só o resultado, não se separam os coautores.
a intenção do partícipe em concorrer para crime menos grave não afeta sua pena, segundo a teoria admitida pelo Código Penal Brasileiro.
é requisito do concurso de pessoas o ajuste prévio de condutas.


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