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“O imputável A, agindo com animus furandi (intenção de furtar), subtrai o veículo automotor de B, seu avô, que à época do fato contava com 65 anos.” Analisando tal situação hipotética, pode-se afirmar que:
O fato praticado por A contra o avô é típico e antijurídico; entretanto, não é culpável pela existência de uma escusa absolutória.
A ação penal no caso em tela será pública condicionada à representação do ofendido B, conforme prevê expressamente o Código Penal pátrio.
A será isento de pena em razão da existência de uma escusa absolutória (delito contra o patrimônio praticado em prejuízo de ascendente).
A se sujeitará normalmente às penas cominadas ao delito de furto, não incidindo em seu favor escusa absolutória ou causa de diminuição de pena.
A será responsabilizado penalmente pelo delito; entretanto, sua pena será atenuada pela inexistência de violência ou grave ameaça na sua conduta.


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