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Em relação ao tema concurso de pessoas no Código Penal Brasileiro (CPB), prevê o art. 29, in verbisprevê:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
A teoria adotada pelo CPB referente ao concurso de pessoas é a
dualista.
monista sem exceções.
pluralista.
monística, admitindo-se a exceção pluralista à teoria monista.
universalista.