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O erro sobre os elementos do tipo penal está previsto no art. 20, caput do CBP, conforme transcrição a seguir:
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
De acordo com os ensinamentos relacionados ao erro de tipo essencial ou incriminador, é correto afirmar que
não há distinção entre o erro de tipo escusável e o inescusável.
reconhecendo o juiz que o agente, ao praticar a conduta, incorreu em erro de tipo essencial, seja ele escusável ou inescusável, tal reconhecimento terá o condão de excluir o dolo e a culpa.
se o erro do agente é invencível, a exclusão da tipicidade é a medida que se impõe.
o erro é vencível quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Se o erro é vencível, excluem-se o dolo e a culpa.
se o erro é invencível, admite-se a punição por crime culposo.