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Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:
o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos;
a idoneidade do ato para a realização da conduta típica não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;
se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, não é possível a configuração do delito;
a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto não permite a configuração da conduta reprovável.