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No que concerne à lei penal no tempo, assinale a alternativa que contempla o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (711).
A lei excepcional ou temporária, desde que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução da sentença condenatória, mas mantidos seus efeitos penais.
A lei penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei penal mais benéfica não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é posterior à cessação da continuidade ou da permanência.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.