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Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa:
falsificar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país de forma grosseira, insuscetível de iludir.
autorizar, como gerente de banco, a emissão de papel-moeda em quantidade superior à autorizada, desconhecendo tal circunstância.
adquirir moeda falsa e guardá-la, deixando de colocá-la em circulação.
desviar e fazer circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
receber, de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, porém restituí-la à circulação, depois de conhecer a falsidade.