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Sobre a tipicidade subjetiva dos delitos, é correto afirmar que:
O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor encontra previsão no Código de Trânsito Brasileiro, sendo a ele atribuída pena menor que aquela prevista para o homicídio culposo genérico do Código Penal, em razão da sua menor reprovabilidade e do maior risco de sua ocorrência.
A análise sobre possibilidade de punição a título de culpa depende das nuances do caso concreto, sendo irrelevante a previsão expressa no tipo.
A condenação por delito culposo sempre admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independente do montante da sanção imposta.
A punição a título de culpa constitui causa de diminuição de pena prevista no artigo 18, na parte geral do Código Penal, e é aplicável aos delitos previstos na parte especial do mesmo diploma.