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Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, cabe:
Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Detenção, de dois a seis meses, ou multa.
Detenção, de três a seis meses, ou multa.
Detenção, de quatro a seis meses, ou multa.
Detenção, de cinco a seis meses, ou multa.