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De acordo com o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 312 “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”, a Pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 2º, Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, o crime é qualificado como:
Corrupção Passiva.
Peculato furto.
Peculato mediante erro de outrem.
Peculato sobre inserção ou modificação de dados falsos em sistema de informações.
Peculato culposo.