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De acordo com o art. 323, § 1º do Decreto nº 2.848/40, “Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei e que o fato resulta prejuízo público”, pena de:
Detenção, de dois meses a um ano, e multa.
Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Detenção, de um ano a dois anos, e multa.