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O crime de peculato está disciplinado no art. 312 do Código Penal. Visa proteger, dentre outros bens jurídicos, a moralidade administrativa e o patrimônio. Sobre tal delito, é correto afirmar que:
por ser crime classificado pela doutrina como crime próprio, em hipótese alguma poderá o particular não funcionário público por ele responder;
exige que a subtração/desvio/apropriação seja de valor, não havendo tipicidade quando for de bem móvel;
o Código Penal não criminaliza sua modalidade culposa;
para tipificar, o valor subtraído deverá ser necessariamente público.
exige que a posse de eventual valor subtraído decorra do cargo, emprego ou função ou ao menos que haja facilidade decorrente da posição de funcionário público.