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Maurício estava em dúvida sobre qual seria o tipo penal do crime de “Advocacia administrativa”. Desta forma, buscou conhecimento em leitura do Código Penal, e conclui que incorre no referido crime quem pratica a conduta típica de:
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.