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O crime de atentado violento ao pudor, a partir da vigência da Lei nº 12.015/2009, deixou de estar descrito no Art. 214 do Código Penal, mas todas as elementares passaram a integrar o tipo de estupro (Art. 213 do Código Penal).
A tal fenômeno se dá o nome de:
princípio da continuidade normativo-típica;
abolitio criminis;
extra-atividade;
novatio legis in mellius;
ultra-atividade.