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“Fulano”, procurador municipal, é flagrado valendo-se de sua qualidade de funcionário público para patrocinar o interesse da empresa Cremenossa S/A na rápida conclusão de processo de restituição de tributos pagos a maior, do qual já constava deferimento pela autoridade competente.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
“Fulano” não cometeu nenhum crime, considerando-se que o pleito da empresa era lícito e legítimo, tendo o procurador agido no interesse de apenas acelerar uma análise devida por parte da Fazenda Pública.
caso tenha agido com dolo, “Fulano” poderá ter cometido crime funcional contra a ordem tributária, ficando sujeito à pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se tipificam os crimes contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, condição essa plenamente presente na situação hipotética trazida no enunciado.
na situação hipotética, não se poderá falar em crime por parte de “Fulano”, considerando-se não ter havido qualquer registro de prejuízo ao erário, apesar da sua ação para acelerar o encerramento do processo de restituição.
os crimes contra a ordem tributária independem de dolo, podendo ser cometidos na modalidade culposa em caso de imprudência, imperícia, negligência ou ingenuidade, sendo a situação descrita no enunciado caso potencial de ingenuidade por parte do procurador municipal.