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Dispõe o parágrafo único do art. 14 do CP que o crime tentado é punido, salvo exceção, com a pena
correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um a dois terços.
igual à do crime consumado.
correspondente à metade da prevista para o crime consumado.
livremente estabelecida pelo Juiz, mas em patamar obrigatoriamente inferior à correspondente à prevista para o crime consumado.
correspondente à prevista para o crime consumado, diminuída de um ano.